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Código Tributário Nacional Art. 3º - Disposições Gerais

  Índice analítico

  1. Art. 3º do CTN (Disposições Gerais)

  2. Conceito de Tributo

  3. O que é hipótese de incidência tributária?

  4. Desdobramento do conceito de tributo.

  5. "prestação pecuniária compulsória"

  6. "em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir"

  7. "que não constitua sanção de ato ilícito"

  8. "instituída em lei"

  9. "e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"


Art. 3º do CTN (Disposições Gerais)

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.      

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Conceito de Tributo.

O tributo constitui uma obrigação de dar "ex lege" que atribui ao sujeito ativo (Fisco) o direito de exigir do sujeito passivo (contribuinte ou responsável), quando realizado o fato descrito como hipótese de incidência e desde que não constitua penalidade por ato ilícito, a prestação em dinheiro,  compulsoriamente, conforme fixado em lei, sendo irrelevante a vontade pessoal do obrigado. A compulsoriedade decorre da própria imposição legal, a qual determina do dever de pagar o tributo quando ocorrido o fato descrito como hipótese de incidência. E este fato deve ser sempre lícito, não confundindo com as multas por cometimento de infração fiscal, as quais possuem caráter sancionatório. De forma bem simplista: "realizado o fato, paga o pato". O tributo, ainda, é cobrado mediante atividade administrativa vinculada aos limites da lei, não havendo discricionariedade para sua exigência pelo Fisco, que não pode fugir aos exatos termos legais, optando ou não em realizar o lançamento, por exemplo, sob pena de ilegalidade ou abuso de poder, por conseguinte, sujeitos ao controle jurisdicional.                

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O que é hipótese de incidência tributária?

A hipótese de incidência, como o próprio nome indica, são hipóteses de fatos descritos em lei, caracterizados por diversos elementos, de forma genérica e abstrata, formando um conceito legal sobre o tributo, que possibilitam a incidência do tributo. Através dela é possível identificar a ocorrência do fato no mundo concreto e a sua subsunção à norma, as pessoas envolvidas nesse acontecimento, o valor devido pelo tributo, a ordem de pagamento e a penalidade pelo descumprimento. É da hipótese de incidência tributária, por conseguinte, donde se extrai a descrição do fato que dá nascimento à obrigação tributária (aspecto material), a identificação dos sujeitos ativo e passivo (aspecto pessoal), a previsão dos critérios de fixação do momento em que o tributo se torna devido (aspecto temporal), as circunstâncias espaciais envolvidas (aspecto espacial) e a quantificação do valor a ser entregue pelo tributo (aspecto quantitativo).

A incidência, portanto, nada mais é que a subsunção do fato concreto, ocorrido no mundo fenomênico, à hipótese de incidência do tributo.Ou seja, é a identificação conjunta de todos os elementos realizados na prática e adequação desses à hipótese de incidência prevista genérica e abstratamente na lei tributária. Quando o fato se encaixa perfeitamente à descrição legal, ocorre a subsunção, isto é, diz-se que houve a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência tributária, dando nascimento a obrigação de pagar o tributo. Se o fato não se adequar perfeitamente à hipótese, mesmo que por ausência de somente um elemento previsto em lei, não haverá a subsunção e não nascerá a obrigação tributária.

Daí decorre a diferença entre a hipótese de incidência tributária, como sendo aquela onde constam em lei, genérica e abstratamente, os aspectos do tributo e o fato concreto, chamado também de fato imponível, como aquele fato ocorrido no mundo material, no tempo e espaço, o qual contém em sua substancia todos os elementos da hipótese de incidência. Assim, pode-se dizer que se realizado o fato imponível e subsumido este à hipótese de incidência tributária, surge a obrigação do sujeito passivo de pagar o tributo ao sujeito ativo. 

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Desdobramento do conceito de tributo.

Para uma melhor compreensão e detalhamento do conceito de tributo, cumpre analisar cada termo utilizado no presente artigo, fixando os comentários pertinentes em cada tópico, como ora proposto: "prestação pecuniária compulsória"; "em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir"; "que não constitua sanção de ato ilícito"; "instituída em lei"; "e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

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"prestação pecuniária compulsória"

Uma vez subsumido o fato imponível à hipótese de incidência, nasce a obrigação tributária e, por conseguinte, o dever do sujeito passivo pagar ao ente federativo determinada quantia em dinheiro, a título de tributo. O sujeito passivo, portanto, quando realizado o fato descrito na lei tributária estará obrigado a dar dinheiro ao ente tributante, em razão da imposição legal, independentemente da sua vontade.

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"em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir"

Aqui o legislador foi redundante indicando que o valor pago a título de tributo é feito em dinheiro, não havendo, em regra, a possibilidade de pagamento in natura ou in labore, ou seja, pagamento em bens ou em trabalho.resultados.

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"que não constitua sanção de ato ilícito"

Significa que o fato descrito na hipótese de incidência tributária não pode ser um fato ilícito. Deve, necessariamente, constituir um fato lícito, com conteúdo econômico susceptível de tributação nos termos da Constituição Federal. As multas, portanto, não são tributos e estão fora do conceito ora analisado, uma vez que possuem hipótese de incidência tributária própria, como sanção pecuniária em razão do cometimento de um fato ilícito. 

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"instituída em lei"

O tributo é uma obrigação ex lege, somente podendo ser instituído através de lei tributária, editada pelo ente tributante competente, nos termos gerais do art. 5o, inciso II, da Constituição Federal, onde está previsto que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", bem como do texto preciso e específico do art. 150, inciso I, também da Constituição Federal, no qual se lê que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
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"e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"

E por fim, a ultima parte do dispositivo, refere-se a não discricionariedade da autoridade fiscal para apreciação da conveniência ou da oportunidade para cobrança do tributo, estando a atividade administrativa plenamente vinculada aos termos precisos e rígidos da lei, de modo que uma vez ocorrido o fato imponível no mundo fenomênico e subsumido este à hipótese de incidência tributária, dando nascimento a obrigação do sujeito passivo pagar o tributo, deve o mesmo efetuar a cobrança através do lançamento. 

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Informações sobre o autor: Marcelo Camargo De Brito
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Revisado em: 02 maio, 2010 .
    

 

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